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ALMT : Projeto cria política de combate ao mosquito Aedes aegypti

O presidente da ALMT, Guilherme Maluf, apresentou matéria que institui a política estadual de combate, controle, prevenção e erradicação ao mosquito

O presidente da Assembleia Legislativa, Guilherme Maluf (PSDB), apresentou projeto de lei que institui a política estadual de combate, controle, prevenção e erradicação de doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti em Mato Grosso.

Como o Brasil passa por um período de endemias em relação a dengue, zika e febre chikungunya, e em Mato Grosso não é diferente, Maluf acredita que é necessário efetivar programas e políticas nacionais, estaduais e municipais de combate ao mosquito.

“A eliminação dos criadouros do mosquito é a forma mais eficiente para combater as doenças e esta tarefa precisa ser incorporada por todos os segmentos da sociedade. Somente com esta mobilização e determinação conseguiremos superar a epidemia e proteger a saúde de todos e todas, sempre com a atenção redobrada para as nossas crianças e gestantes”, explica Maluf.

O projeto prevê a implementação de ações de fiscalização, prevenção e erradicação do mosquito. Também visa promover e articular as ações necessárias junto ao Ministério da Saúde e às secretarias municipais, além de mobilizar recursos humanos e materiais necessários para prevenção e erradicação da dengue, zika e chikungunya.

Preocupado com o avanço da endemia no país, o presidente da Assembleia Legislativa também apresentou, neste ano, projeto de lei que busca a isenção do ICMS dos repelentes e inseticidas no período de duração dos surtos.

DETERMINAÇÕES – No projeto em que Maluf institui a política de combate ao mosquito, é estabelecido que os proprietários ou locatários de imóveis e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, adotar as medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulos de lixo e de materiais inservíveis, de forma a evitar condições que propiciem a instalação e a proliferação do mosquito.

Em caso de aprovado pelos demais parlamentares e sancionado pelo governo do estado, os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins ficam obrigados a adotar medidas que visem eliminar os criadores do vetor. Já aos responsáveis por cemitérios compete exercer rigorosa fiscalização em suas áreas e orientar pessoas para que não mantenham sobre os túmulos vasos ou recipientes que contenham água.

Já para as obras de construção civil e terrenos, é obrigatória a adoção de medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não de chuvas, bem como a limpeza das áreas sobre sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.

Para os proprietários de imóveis dotados de piscinas, devem manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.

Nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, instalações públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d’água, devem os responsáveis mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva à proliferação de mosquitos.

Aqueles estabelecimentos que comercializam produtos de consumo imediato, contidos em embalagens descartáveis, ficam obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos, em local de fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o descarte.

A limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do proprietário, possuidor ou responsável legal pelo imóvel.

Imobiliárias que administram imóveis desocupados ficam obrigadas a notificar os proprietários, solicitando imediata retirada de quaisquer recipientes que contenham água em seu interior de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito.

Também é previsto no projeto que as secretarias de saúde desenvolvam campanhas de orientação e conscientização nos hospitais e postos de saúde, com informações sobre as doenças transmitidas. Em caso de haver situação de iminente perigo à saúde pública, poderão ser intensificadas as medidas para o controle das doenças.

Será considerada infração toda a ação ou omissão de pessoa física ou jurídica que configure desobediência às determinações dos órgãos públicos de combate ao mosquito vetor.

No caso de infração, os responsáveis poderão estar sujeitos às sanções, como a notificação prévia para regularização, no prazo de 15 dias. Pagamento de multa no valor de 50 UPFs, persistindo a infração, no prazo de 30 dias, contados da notificação mencionada, a arrecadação proveniente das multas será destinada integralmente ao combate ao mosquito.

Por Kleverson Souza – Assessoria da Presidencia

Foto: Marcos Lopes /ALMT